MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:12170/2018
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2015 A JULHO DE 2018.
3. Responsável(eis):CLEMENTE BARROS NETO - CPF: 03033899153
ELDER PAULO ZANFRA - CPF: 42484421087
INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL ECONOMICO E AMBIENTAL IDEP - CNPJ: 08667906000176
JOSE ALCIDES LINO DE SOUSA - CPF: 56078579134
ROBERTO PAULINO DA SILVA - CPF: 25155180104
SINDICATO RURAL DE ARAGUAINA - CNPJ: 01834183000103
SINDICATO RURAL DE LAGOA DA CONFUSAO - CNPJ: 01877040000189
THIAGO PEREIRA DOURADO - CPF: 97596167187
VALDEMAR PRAIANO DOS SANTOS - CPF: 13587080100
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUARIA
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:JANDER ARAUJO RODRIGUES (OAB/TO Nº 5574)
JORDANA MAIA BARROS PAGANO (OAB/TO Nº 9984)

8. PARECER Nº 1080/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Trazem os autos a exame deste Ministério Público de Contas a Auditoria de Regularidade realizada na Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, sob a gestão do senhor Clemente Barros Neto, Secretário à época, relativa ao período de janeiro de 2015 a julho de 2018.

A 4ª Diretoria de Controle Externo no Relatório de Auditoria nº 06/2019, acrescido de seus Anexos [eventos 2 e 4] identificou possíveis irregularidades em convênios operacionalizados pela SEAGRO, sugerindo a citação dos responsáveis.

Tramitado os autos, os responsáveis foram devidamente citados via SICOP e por Edital (eventos 06 a 15 e 21 a 24), comparecendo tempestivamente aos autos (eventos 25 a 29 e 31), conforme certidão nº 431/2021-COCAR do evento 30.

Na Análise de Diligência Nº 01/2022 [evento 32], a 4ª Diretoria de Controle externo, considerou como sanadas algumas irregularidades, mantendo quatro das apontadas no Relatório de Auditória nº 06/2019.

 Em seguida, vieram os autos para manifestação ministerial. Foi juntado, então, Parecer n. 118/2022 (evento 33), no qual, analisadas todas as provas e análises técnicas acostadas no feito, as linhas de arguição foram pelo (i) acolhimento do Relatório de Auditoria nº 06/2019 (evento 2) e pela (ii) conversão da presetne auditoria em Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos.

No Despacho n. 166/2022-RELT4, evento seguinte (n. 34), foi determinado o encaminhamento dos autos ao Cartório de Contas-COCAR a fim de que se procedesse à intimação dos senhores Clemente Barros Neto e José Alcides Lino de Sousa. Isto porque deu-se conta de irregularidades na representação das partes em suas manifestações de defesa. A causídica não havia juntado instrumento de mandato para representar a primeira parte, bem como, acerca do segundo, havia sido juntada petição apócrifa.

Regularizadas as defesas, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, novamente foram encaminhados os autos para análise dos expedientes, fato que deu ensejo à Análise de Defesa n. 96/2022 (evento 52).

Importa destaque que a parte responsável pelo Sindicato Rural de Araguaína, devidamente citado, deixou de se manifestar, conforme atesta o Certificado de Revelia n. 305/2022-COCAR (evento 51).

É o relatório.

O Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da ordem jurídica, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

Este parquet, em sua manifestação primeira (evento 33), tratou o feito consoante determina o Manual de Auditoria Governamental do TCE/TO. A Auditoria de Regularidade levantou ilegalidades que, postas como objetos de contraditório e respeitados os preceitos de ampla defesa, não foram desconstituídas nem justificadas.

Importa dizer que as novas manifestações e documentos colecionados pelas partes responsáveis visaram apenas promover a regularização processual de suas defesas. A causídica do senhor Clemente Barros juntou instrumento de procuração e o senhor José Alcides Lino registrou assinatura em sua manifestação. Desta feita, não houve alteração substancial dos expedientes anteriormente apresentados.

Nesse sentido, a Análise de Diligência n. 01/2022 foi reiterada no evento n. 52. Noutros termos, todas as incongruências apontadas, contrapostas com as manifestações dos responsáveis, constituem razões suficientes para conversão do feito em Tomada de Contas Especial. As circunstâncias se mantêm, tal como o posicionamento deste Ministério Público de Contas.

Ante o exposto, reitera-se o teor do Parecer n. 118/2022, por seus próprios termos e, diante dos novos eventos processuais, novamente manifesta:

  1. Pelo acolhimento do Relatório de Auditoria nº 06/2019 [evento 2];
  2. Pela conversão da presente auditoria em Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação pecuniária dos danos e obtenção de ressarcimento, nos termos do artigo 74, inciso III e artigo 77, Parágrafo Único, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 65, incisos II e III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
  3. Pela sugestão do Relatório de Auditoria nº 06/2019 [evento 2] como norte para condução dos trabalhos da Tomada de Contas Especial;
  4.  Pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 02 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 02/09/2022 às 17:56:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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